Viajar | Viagens organizadas | Viagens turísticas | Time-sharing
Antes de viajar:
- Verifique se se faz munir da roupa adequada para o local para onde se desloca.
- Leve consigo medicamentos e estojo de primeiros socorros, contendo medicamento para enjôos e desarranjos intestinais, analgésicos, antiácidos, antigripais e remédios específicos com receitas médicas.
- Leve consigo um estojo de higiene básica.
- Leve consigo alguma comida pois pode ficar retido nalguma situação imprevista como estradas bloqueadas.
- Se possui um animal de estimação verifique se o pode levar consigo. Senão ofereça-lhe o melhor conforto possível junto de amigos ou familiares, mas não o abandone. Há também hotéis e pessoas que cuidam do seu animal por si enquanto se ausenta.
Viaje em segurança:
Em períodos der festividades e de férias regista-se normalmente um aumento do fluxo de trânsito.
Há épocas de ano em que as condições atmosféricas são adversas.
Nestas ocasiões, o número de acidentes na estrada aumenta. Pede-se aos automobilistas que sejam prudentes e que adoptem comportamentos que permitam viajar em segurança.
Respeite rigorosamente o Código da Estrada e as normas de segurança rodoviária.
Utilize sempre o cinto de segurança e verifique que todos os passageiros o usam igualmente, mesmo nos bancos traseiros.
Verifique que as crianças viajam em segurança, qualquer que seja a distância, o percurso ou a velocidade (ver transporte de crianças).
Adapte a condução ao veículo que conduz, à estrada em que circula, às condições climatéricas e à intensidade do tráfego.
Não beba nem consuma estupefacientes.
Não conduza se toma medicamentos que influenciam a condução.
[Publicado em Jan 2009]
Viagens organizadas Topo Voltar
A “crise” está a fazer escaldar os preços das Viagens.
Mas há quem se aproveite da circunstância para agravar preços à revelia da Lei.
Repare-se então nos requisitos de que depende eventual alteração:
1º Que do contrato conste a faculdade de alteração
2º Que nele figurem os cálculos para a hipótese de alteração
3º Que a alteração ocorra até 20 dias antes da data prevista para o início da viagem.
e,
4º Que a alteração resulte exclusivamente de variações em:
· Custo dos transportes
ou dos
· Combustíveis
· Direitos, impostos ou taxas cobráveis
ou de
· Flutuações cambiais
Em princípio, uma vez estabelecido o prazo é insusceptível de alteração.
Só se cumulativamente se registarem ou se observarem os requisitos enunciados é que a alteração de preços se torna possível.
Se falhar qualquer dos elementos, é ilícita qualquer alteração.
Para além do crime de especulação que a situação importará (pena de prisão de seis meses a 3 anos e pena de multa de não menos de 100 dias), estar-se-á perante um ilícito de mera ordenação social passível de coima que, no limite, atingirá cerca de 5000 euros.
[Publicado em Jan 2009]
Viagens turísticas Topo Voltar
LVT - Lei de Viagens Turísticas:
os limites indemnizatórios na responsabilidade civil
Transporte aéreo
Se os danos forem ocasionados no quadro do transporte aéreo, a responsabilidade da agência de viagens terá como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional.
Os montantes definem-se como segue:
transporte de pessoas:
Limites de responsabilidade - em caso de dano causado por atraso – 4 150 DSE (Direitos de Saque Especiais) por passageiro
– Exclusão de responsabilidade: se tiver tomado as medidas razoáveis para evitar os prejuízos ou se houver sido impossível tomar tais medidas
transporte de bagagens:
- em caso de destruição, perda avaria ou atraso – 1 000 DSE por passageiro
– Exclusão – como no passo precedente
Regime diferenciado
– Bagagem registada – responsabilidade objectiva
– Bagagem de mão registada – responsabilidade subjectiva
Limites mais elevados
Se houver declaração especial e houver o pagamento de taxa suplementar
Transporte ferroviário
A responsabilidade das agências neste particular afere-se pelas prescrições da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.
Aí se estabelecem como limites:
transporte de mercadorias:
- em caso de destruição, perda, avaria ou atraso - 17 DSE por kg
- valor declarado pelo consumidor – no momento da entrega de bagagem
- em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de parte da mercadoria ou de qualquer objecto que faça parte da mesma - a responsabilidade é limitada ao valor total do volume ou volumes em causa.
volumes de mão e animais:
- perda total ou parcial ou avaria dos objectos que o passageiro vítima do acidente transportasse consigo como volumes de mão, incluindo animais – 1400 UC ou DSE
morte e ferimento de passageiros:
Morte ou ferimento causado aos passageiros por motivo de acidente ocorrido durante a permanência do passageiro no veículo, à entrada ou saída dos mesmos – 175 000 unidades de conta em capital por passageiro
bagagens:
- perda total ou parcial das bagagens:
a) indemnização igual ao montante provado, não podendo exceder 80 UC por Kg de peso bruto em falta ou 1200 UC por volume (art. 41).
b) se o montante do prejuízo não for provado – indemnização de 20 UC por Kg de peso bruto em falta ou 300 UC por volume
indemnização em caso de avaria:
- Indemnização equivalente à depreciação das bagagens a qual não pode exceder:
- o montante da bagagem no caso de perda total se a totalidade da bagagem ficar depreciada em virtude da avaria
- o montante da bagagem tendo em consideração a avaria da mesma (se apenas uma parte das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda da parte depreciada…)
indemnização em caso de atraso na entrega:
a) se o interessado provar que do atraso resultou um prejuízo incluindo avaria este pode exigir uma indemnização igual ao montante do prejuízo até ao máximo de 0,80 UC/ por Kg de peso bruto das bagagens ou 14 UC por volumes entregue com atraso (art.º 43).
b) não havendo prova do prejuízo, a indemnização global é de 0,14 UC por kg de peso bruto das bagagens ou de 2,80 UC por volume entregues com atraso.
Veículos
Em caso de atraso:
- uma indemnização cujo montante não exceda o preço do transporte quando o interessado fizer prova que do atraso resultou prejuízo
- preço do transporte é restituído se o interessado renunciar ao contrato de transporte e tem ainda direito a uma indemnização cujo montante não excede o preço do transporte se provar que do atraso houve prejuízo.
Em caso de perda:
- indemnização é igual ao prejuízo provado que é calculado de acordo com o valor do veículo e não pode exceder 8000 UC
- indemnização não excede 1400 UC no que toca aos objectos deixados no interior do veículo
A UC (unidade de conta) equivale, segundo o artº 9º da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, ao direito de saque especial conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional.
Os DSE (direitos de saque especiais) equivalem a x € por 1 Direito de Saque Especial, valor definido pelo FMI - Fundo Monetário Internacional, que a valores correntes, é 1.03014.
Transporte marítimo
Tratando-se de transporte marítimo, a responsabilidade das agências de viagens pela prestação de serviços de transporte ou alojamento, se for o caso e os danos resultarem de dolo ou mera culpa das empresas de transportes marítimos, terá como limites os seguintes montantes:
. € 441 436, em caso de morte ou danos corporais;
. € 7 881, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação;
. € 31 424, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;
. € 10 375, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;
. € 1 097, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.
Estabelecimentos de alojamento turístico
A responsabilidade das agências de viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico no decurso da permanência do consumidor tem como limites:
. € 1397, globalmente;
. € 449 por artigo;
. O valor declarado pelo consumidor quanto aos artigos ou valores depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico.
Direito de regresso
As agências de viagens e turismo terão direito de regresso sobre os fornecedores de bens e serviços no que toca aos montantes satisfeitos no cumprimento da obrigação de indemnizar, como antecede.
A responsabilidade da agência por danos não corporais poderá ser contratualmente limitada ao valor correspondente a cinco vezes o preço do serviço.
[Publicado em Jan 2009]
Time-sharing: promoção e publicidade
Os contratos de direito real de habitação periódica e de direito de habitação turística têm regras próprias para a promoção e publicidade de tais direitos.
A LDRHP – Lei do Direito Real de habitação Periódica (DL 275/93 e suas modificações) – estabelece o regime aplicável.
Rege aí o artigo 43, que estabelece:
1. Não podem ser apresentados tais direitos como forma de investimento financeiro.
2. Não podem ser promovidos nem publicitados enquanto o projecto não estiver autorizado.
3. A actividade de promoção e comercialização só pode desenvolver-se em instalações do proprietário da exploração, do cessionário ou do mediador.
Ora, o facto é que as pessoas são atraídas a hotéis e lugares similares, sem que se cumpram estas prescrições.
A violação de tais preceitos importa responsabilidade contra-ordenacional de 10 000 a 100 000€, nos termos do artigo 54 da LDRHP, e ainda outras sanções acessórias.
Competente é a ASAE – Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica – para a fiscalização e instrução dos autos.
[Publicado em Jan 2009]