Serviços Públicos Essenciais | Prescrição dos Serviços Públicos Essenciais | Contribuição para o áudio-visual | Preços
Serviços Públicos Essenciais Topo Voltar
São Serviços Públicos Essenciais
- água
- energia eléctrica
- gás natural
- gases de petróleo liquefeitos canalizados
- comunicações electrónicas:
- telefone fixo
- telemóvel
- internet
- televisão por cabo ou televisão por satélite
- rádio por cabo ou televisão por satélite
- serviços postais
- recolha e tratamento de águas residuais
- gestão de resíduos sólidos urbanos.
[Publicado em Jan 2009]
Prescrição dos Serviços Públicos Essenciais Topo Voltar
É frequente, os consumidores abordarem a associação relatando que alguns dos prestadores de serviços públicos essenciais estão a cobrar os serviços referentes a consumos efectuados em anos anteriores.
Ora, o prazo de prescrição dos denominados serviços públicos essenciais (a partir de 26 de Maio de 2008), nos quais se incluem:
- água;
- energia eléctrica;
- gás natural;
- gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- comunicações electrónicas;
- serviços postais;
- recolha e tratamento de águas residuais;
- gestão de resíduos sólidos urbanos)
é de seis meses, de acordo com o artigo 10 .º, n.º 1,modificado pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro. A norma inovadora respectiva prescreve que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Ou seja, se neste momento qualquer dos serviços exigir ao consumidor o pagamento de uma factura referente a serviço prestado até ao mês de Dezembro de 2007, o consumidor deve alegar a prescrição, não tendo, pois, o prestador do serviço direito a exigir o pagamento daquela.
Deve contudo, invocar - judicial ou extrajudicialmente -, consoante os casos, a prescrição, a fim de se poder prevalecer dela.
Apenas caberá ao consumidor o pagamento do serviço prestado referente aos últimos seis meses. Nada mais nada menos!
[Publicado em Jan 2009]
Contribuição para o áudio-visual
Têm chegado à ACOP diversas reclamações referentes à cobrança da contribuição para o áudio-visual, a qual se encontra patente nas facturas do fornecimento da energia eléctrica.
Os consumidores procuram essencialmente saber se contribuição para o áudio-visual, é ou não devida.
Mas antes de sabermos quem a deve pagar há que esclarecer o que é a contribuição para o audiovisual.
Ora, a contribuição para o áudio-visual configura, em si mesma, um imposto, através da qual e das indemnizações compensatórias o Estado assegura, pois, o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
No que toca à incidência da mesma, o diploma que regula esta matéria – Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto – dizia na sua versão original que a contribuição para o áudio-visual incidia sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, sendo devida mensalmente pelos consumidores.
Porém, o DL n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, introduziu alterações, estendendo a contribuição a todos.
Assim sendo, a contribuição para o áudio-visual incide, não apenas sobre os consumidores finais, de acordo com o conceito estabelecido na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, o qual estipula que “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”, mas também sobre todas as pessoas colectivas, fundações, associações e sociedades comerciais (utentes na definição da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho).
A lei apenas abre uma excepção e isenta do pagamento deste imposto apenas os consumidores que não atinjam os 400 kWh por ano.
Mesmo que o consumidor tenha um contador em casa e outro para iluminar um poço no quintal e desde que os consumos dos mesmos sejam separadamente superiores a 400 kWh, este está obrigado a proceder duplamente ao pagamento da contribuição para o áudio-visual.
O não pagamento da contribuição para o áudio-visual implica, pois, um processo de execução fiscal, visto tratar-se de um imposto verdadeiro, decretado pela Assembleia da República na Lei do Orçamento do Estado.
Como a contribuição é lançada na facturação da EDP, não é crível que a empresa o faça se os consumos atingirem os limiares mínimos na lei estabelecidos (400kWh). Se assim for, ao consumidor/utente cabe o direito de se recusar a pagar.
[Publicado em Jan 2009]
Qualquer prestação de serviços oferecida no mercado de consumo tem de exibir os preços.
Há que divulgar os preços previamente.
Para que o consentimento do consumidor seja isento de vícios.
A Lei dos Preços de 1990 (DL 138/90), alterada em 1999 (DL 162/99, de 13 de Maio), diz exactamente isso no seu artigo 10.º.
Eis os seus termos:
"1- Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor, sendo aplicável o n.° 5 do artigo 1.°
2- Sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam uma afixação de preços perfeitamente clara, este documento pode ser substituído por um catálogo completo, restringindo-se neste caso a obrigação de afixação em cartaz prevista no número anterior à informação de que tal catálogo se encontra à disposição do público.
3- Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado; havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.
4- Sem prejuízo da obrigação de indicação de preços dos serviços prevista no presente artigo, sempre que se justifique, pode o Governo estabelecer, por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas de defesa do consumidor, do comércio e do sector de actividade em causa, os termos em que essa obrigação deve ser cumprida no que respeita a serviços diferentes dos previstos no artigo anterior."
E o n.º 5 do artigo 1.º define:
“1- A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.
2- Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
a) «Letreiro» todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço;
b) «Etiqueta» todo o suporte apenso ao próprio bem ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita;
c) «Lista» todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços.
3- Só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas ou como meio complementar de marcação de preços.
4- Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.
5- Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço.
6- Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve estar explicitamente indicada.
7- Sem prejuízo da informação relativa a outras formas de pagamento, deve ser indicado sempre o preço a pronto pagamento.”
Portarias de execução do que ali se estabelece, há em distintos sectores, a saber:
- Serviços de Reparação Automóvel
- Garagens, Postos de Gasolina e Oficinas de Reparações
- Cabeleireiros
- Lavandarias e Estabelecimentos de Limpeza a Seco
- Estabelecimento de reparação de calçado e outros artigos em couro
- Estabelecimentos de electricistas e de reparação
- Serviço telefónico em empreendimentos turísticos, hoteleiros e similares
- Serviços prestados pelos operadores de serviços públicos de correios e telecomunicações
- Indústria de exploração de transportes de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros
- Veículos ligeiros em regime de aluguer no serviço ao km e à hora
- Actos médicos
- Agências funerárias
- Táxis.
[Publicado em Jan 2009]