Práticas Comerciais Desleais | Vendas em pirâmide
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Hoje em dia, é vulgar verificar-se que os consumidores mais assediados pelas empresas de venda de determinados produtos, tais como os colchões ditos “milagrosos”, cadeiras de massagens, aspiradores etc., são exactamente os consumidores que se encontram numa posição mais vulnerável em razão de se encontrarem numa faixa etária mais “generosa” ou em razão da sua doença - física ou mental - ou credulidade.
Ora bem, as práticas utilizadas por essas empresas para “angariarem” clientes nem sempre são as mais correctas, sendo frequente o recurso às designadas práticas comerciais desleais que são, à luz do DL n.º 57/2008, de 26 de Março, proibidas.
O recurso a tais práticas comerciais permite, pois, aos agentes económicos induzirem os consumidores a adquirir bens ou produtos para os quais a priori não têm qualquer interesse.
As “armas” mais frequentemente utilizadas por estes agentes económicos, a fim de persuadirem os consumidores a adquirir os produtos são, entre outras, fornecer informações erróneas e falsas sobre as características, a natureza e o preço dos bens ou dos produtos a adquirir ou recorrer a afirmações que permitem aos consumidores concluir erroneamente que o produto se encontra devidamente certificado ou reconhecido por algum organismo público ou privado ou declarar que o produto apenas se encontra disponível durante um determinado período de tempo.
Os contratos celebrados com base em alguma prática comercial desleal têm como consequência jurídica a sua anulabilidade, nos termos do artigo 287.º do Código Civil. O consumidor, vítima de tais práticas comerciais desleais e, a fim de se desvincular do contrato, deve, dentro do prazo de um ano a contar da subscrição do mesmo, invocar judicialmente a sua anulabilidade.
Além do consumidor agir judicialmente, como já tivemos oportunidade de verificar, o mesmo deve dar conhecimento da situação à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – para que seja instruído o respectivo processo contra-ordenacional e ser aplicado à empresa violadora pela CACMEP – Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade– uma coima, para além de eventual sanção acessória.
[Publicado em Jan 2009]
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A prática comercial em que se cria, explora ou promova um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores, é considerada enganosa, de acordo com o artigo 8.º, alínea r do DL n.º 57/2007, de 26 de Março.
Pelo que os contratos celebrados sob a influência desta prática comercial são anuláveis a pedido do consumidor, sendo este indemnizado pelos danos que a situação lhe acarretar.
Esta prática comercial enganosa constitui contra-ordenação punível com coima de € 250,00 a € 3.740,98 se o infractor for pessoa singular, e de € 3.000,00 a € 44.891,81, se o infractor for pessoa colectiva, podendo ainda ser aplicáveis, sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente.
A instrução do processo de contra ordenação cabe à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou à entidade reguladora do sector no qual ocorra a prática comercial desleal. E a aplicação da coimas compete à entidade prevista no respectivo regime regulador sectorial ou, caso não exista, à CACMEP - Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
[Publicado em Jan 2009]