Constituição e Estatutos
Constituição
A Associação de Consumidores de Portugal foi constituída por escritura pública a 5 de Fevereiro de 1993, no 2º Cartório da Secretaria Notarial de Coimbra.
Estatutos da ACOP
Capítulo I
Denominação, Sede, Âmbito e Finalidade
Artigo 1º
A Associação denomina-se “Associação de Consumidores de Portugal”, abreviadamente designada por “ACOP “, e tem a sua sede na Rua Vilaça da Fonseca, n° 5, da cidade de Coimbra, podendo, no entanto, ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral, bem como instalar delegações noutras localidades.
Artigo 2º
A ACOP desenvolve a sua actividade, sem fins lucrativos, em todo o território nacional.
Artigo 3º
A ACOP tem por fim:
a) a defesa dos consumidores seus associados e dos consumidores em geral;
b) prevenir, difundir e velar pela aplicação e respeito dos direitos dos consumidores, reconhecidos na Constituição da República e na Lei;
c) estudar todas as questões que interessem aos consumidores e procurar solução para elas;
d) representar e defender os interesses dos consumidores junto das autoridades e dos outros agentes económicos;
e) exercer qualquer outra actividade permitida por lei, que contribua para a formação social, económica e cultural dos consumidores e para o bem-estar da população.
Artigo 4°
Para a prossecução dos seus objectivos, a ACOP propõe-se:
a) cooperar com organismos similares, nacionais e estrangeiros e colaborar com as autarquias e outras entidades oficiais e privadas em actividades que visem a promoção dos interesses dos consumidores;
b) denunciar as práticas abusivas e fraudulentas;
c) promover encontros, debates, colóquios, seminários e outras acções de divulgação e formação e informação dos consumidores;
d) celebrar protocolos com as administrações central e local, com o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, com a Associação Portuguesa de Direito do Consumo e estruturas análogas;
e) instalar serviços de atendimento jurídico e de acesso à justiça.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 5°
Haverá as seguintes categorias de associados:
a) efectivos
b) honorários
c) fundadores
1. São associados honorários aqueles que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou que se tenham particularmente distinguido na prossecução dos objectivos visados pela mesma e como tal tenham sido admitidos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
2. São associados fundadores as pessoas que outorgarem a escritura de constituição da Associação e aqueles que comparecerem à primeira reunião da Assembleia Geral e forem identificados na respectiva acta.
Artigo 6°
1. Podem ser associados da ACOP todas as pessoas, singulares e colectivas, que se identifiquem com os seus fins.
2. A admissão ou rejeição de associados faz-se por proposta assinada pelo interessado apresentada à Direcção, que decidirá no prazo máximo de um mês.
3. A qualidade de associado é retirada àquele que, deixando de cumprir os seus deveres estatutários, lese gravemente o bom nome ou interesse da ACOP.
4. O associado que falte ao cumprimento dos seus deveres sociais, designadamente ao pagamento da jóia ou da quota, poderá ser suspenso dos seus direitos associativos.
5. Das deliberações de exclusão e suspensão de associado tomadas pela Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo interessado no prazo de um mês.
Artigo 7°
São direitos dos associados:
a) beneficiar de um serviço permanente de assistência jurídica;
b) participar e votar nas Assembleias Gerais;
c) eleger e ser eleito para os orgãos sociais da ACOP;
d) participar, em geral, em todas as iniciativas da ACOP;
e) utilizar os serviços e usufruir da acção desenvolvida pela ACOP, e beneficiar das vantagens e regalias nos termos destes Estatutos e Regulamento que venha a ser aprovado;
f) receber as publicações da ACOP e ser informado regularmente da sua actividade.
Artigo 8°
São deveres dos associados:
1. adquirir o cartão de associado e os Estatutos;
2. contribuir para a manutenção da ACOP mediante o pagamento de jóia e quota;
3. colaborar e contribuir para a realização dos objectivos da ACOP, de harmonia com os regulamentos e deliberações dos Orgãos da Associação;
4. zelar pelo bom nome e prestígio da ACOP, não a comprometendo com acções e declarações lesivas dos seus interesses associativos.
Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 9°
Os órgãos sociais da A COP são:
a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal
Artigo 10°
1- O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos.
2- Os membros titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos por maioria absoluta de votos em escrutínio secreto, de entre listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) sejam constituídas por associados no pleno gozo dos seus direitos;
b) sejam remetidas ao Presidente da Mesa com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da Assembleia Geral;
c) sejam subscritas por um mínimo de 15 associados no pleno gozo dos seus direitos;
d) sejam acompanhadas de declarações de cada membro constante da lista de que aceita o cargo para que venha a ser eleito;
e) mencionem membros candidatos para todos os cargos a preencher.
Artigo 11º
1- São inelegíveis para titulares dos órgãos da A COP os associados que:
a) não se encontrem no uso de todos os direitos civis e associativos;
b) estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional ou a medidas se segurança
privativas da liberdade individual;
c) sejam membros da Associação há menos de três meses com ressalva da primeira eleição.
2- Perdem o mandato os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea a) do número anterior e ficam suspensos os abrangidos pelas causas previstas na alínea b) e enquanto as mesmas durarem.
Artigo 12°
1- As deliberações dos órgãos sociais da ACOP são tomadas por maioria absoluta sempre que a legislação ou os Estatutos não exijam maioria qualificada.
2- Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social.
Artigo 13°
Assembleia Geral
1- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2- Cada associado tem direito a um voto.
3- As pessoas colectivas far-se-ão representar por um delegado munido de credencial.
4- Os associados residentes fora de Coimbra poderão conferir a sua representação a um outro sócio, excepto nas assembleias eleitorais em que o voto será sempre presencial.
Artigo 14°
1- A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária e extraordinária.
2- A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente uma vez por ano, durante o primeiro trimestre, para apreciação e votação do relatório e contas da Direcção e do Parecer do Conselho Fiscal e para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividades para o Exercício seguinte e, quando for caso disso, para a eleição dos órgãos sociais.
3- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, trinta associados.
Artigo 15°
1- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por um Vice-Presidente e por um Secretário.
2- Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 16°
1- A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa.
2- A convocatória será fixada nos locais em que a Associação tenha a sua sede ou outras formas de representação.
Artigo 17°
1- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto.
2- Se à hora marcada não se verificar o mínimo de presenças previsto no número anterior, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número de associados, uma hora depois.
Artigo 18°
Compete à Assembleia Geral:
a) eleger os membros dos órgãos sociais e destituí-los;
b) discutir e votar o relatório e contas da Direcção, o Parecer do Conselho Fiscal e bem assim o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte;
c) resolver quaisquer recursos que lhe sejam apresentados a respeito dos actos dos corpos gerentes;
d) nomear os liquidatários no caso de dissolução;
e) fixar o montante da jóia e de quotas dos associados, sob proposta da Direcção;
f) deliberar sobre todas as propostas submetidas à sua apreciação pela Direcção ou nos termos do n° 3 do artigo 14;
g) admitir, sob proposta da Direcção, os associados honorários;
h) deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a dissolução da Associação em reunião extraordinária marcada para esse fim.
Direcção
Artigo 19°
1- A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e dois vogais.
2- Os membros suplentes podem tomar parte nas reuniões de Direcção, mas sem direito a voto.
3- A Direcção reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.
Artigo 20°
Compete à Direcção a gestão e orientação das actividades correntes da ACOP, designadamente:
a) elaborar anualmente e submeter ao Parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o Relatório e Contas do exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
b) dar execução às deliberações da Assembleia Geral e aos planos gerais de acção nesta aprovados;
c) negociar, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados entre a ACOP e terceiros;
d) representar a A COP em juízo e fora dele;
e) determinar a perda de qualidade de associado e a suspensão dos seus direitos;
f) praticar todos e quaisquer os actos necessários ou úteis à prossecução dos objectivos da ACOP;
g) organizar, gerir e superintender os serviços administrativos, inc1uíndo a contratação de pessoas para o exercício de qualquer tipo de actividade;
h) criar delegações ou qualquer espécie de representação;
i) criar, fornecer e apoiar gabinetes de documentação e informação, de educação e formação de estudos técnicos e de assistência jurídica, elaborando os respectivos regulamentos.
Artigo 21°
1- A Associação obriga-se com as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do Presidente.
2- Em actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direcção.
Do Conselho Fiscal
Artigo 22°
1- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, competindo-lhe emitir obrigatoriamente parecer sobre as contas e relatórios anuais da Direcção e examinar a escrita da ACOP sempre que o julgue conveniente.
2- Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis com a Direcção pelos prejuízos que, da sua falta de fiscalização, possam advir para a ACOP.
Capítulo IV
Finanças
Artigo 23°
1- O exercício social coincide com o ano civil.
2- Constituem receitas da ACOP:
a) as jóias e quotizações dos associados;
b) subsídios, donativos, subvenções, heranças e legados que lhe sejam atribuídos;
c) as provenientes de serviços prestados e as remunerações de actividades estatutariamente permitidas à Associação, nomeadamente as receitas previstas para a prossecução dos seus objectivos.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 24°
A alteração destes Estatutos só pode ser deliberada por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes na Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Artigo 25°
1- A dissolução e liquidação da Associação só poderá ser decidida por maioria de três quartos dos votos de todos os associados em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito e de harmonia com a Lei.
2- No caso de dissolução, depois de satisfeitos os débitos, o remanescente será rateado pelos sócios existentes tendo em vista os anos de filiação de cada um ou destinado a fins de beneficiência.